Você sabe quem pode multar no trânsito brasileiro?
Essa pergunta é muito presente em meu cotidiano.
O motivo é o fato de a resposta não ser muito precisa. Portanto, não é incomum muitos motoristas entrarem em contato após serem multados por um órgão que não sabiam que poderia penalizá-los.
Ter esse conhecimento é bastante importante, pois, conforme estabelecido em lei, caso você tenha sido autuado por um agente que não tem competência para tanto, ou a infração tenha sido registrada por um radar fora das condições adequadas, a multa deve ser cancelada.
Saiba que muitos equívocos acontecem porque o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), principal documento para consulta sobre a legislação de trânsito, não deixa especificados alguns pontos.
Além disso, algumas medidas variam de acordo com a cidade e o estado em que você reside, portanto, os órgãos que podem multar também variam.
Com isso, nem mesmo o poder público tem uma resposta clara sobre a aplicação da penalidade em alguns casos.
Isso mostra a importância dos recursos de multas para que o condutor possa apresentar essas divergências, podendo cancelar o recebimento das penalidades.
Para que você fique sabendo tudo sobre a aplicação de multas de trânsito, neste artigo, apresentarei para você o que é essa penalidade, prevista pela Lei de Trânsito.
Você ficará sabendo também quem pode multar, isto é, quais órgãos poderão penalizá-lo em caso de infração de trânsito.
Por fim, você conhecerá, em apenas três passos, como é possível cancelar uma notificação de trânsito.
Ficou curioso? Então, siga a leitura!
O Que São Multas de Trânsito?
Antes de explicar para você quais órgãos são responsáveis pela aplicação de penalidades aos condutores de veículos automotores, é preciso que você compreenda o que são as multas de trânsito.
Talvez você esteja prestes a realizar o processo para obter a sua primeira habilitação, ou ainda esteja longe de poder realizá-lo e, por isso, ainda desconheça as normas determinadas pela legislação de trânsito.
Entretanto, um ponto a ser ressaltado, principalmente se você não é habilitado ou recentemente obteve a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), é a importância de estar bem informado a respeito do trânsito.
Vivenciamos o trânsito diariamente, conduzindo um veículo ou não e, muitas vezes, por essa vivência, acreditamos estar bem informados.
Porém, isso nem sempre é verdade.
O CTB é bastante extenso e prevê muitas possibilidades. Portanto, fica realmente difícil, mesmo passando pelo processo de habilitação, a assimilação de todas as suas medidas.
Por exemplo, é consenso entre as pessoas que um motorista recém-habilitado não conduz o seu veículo como aquele já habilitado há 20 anos.
E não estou colocando, aqui, juízo de valor ou afirmando que um motorista conduz melhor que o outro no trânsito.
Porém, é inegável que quanto mais você realiza uma atividade, mais você se sentirá à vontade ao fazê-la.
Em contrapartida, quando somos recém-habilitados, por conta da inexperiência, muitas vezes cometemos erros que, depois de um tempo, deixaremos de cometer.
É por isso que existe uma Legislação de Trânsito, vigente em todo território nacional.
Quando o condutor segue o que está previsto, diminuem suas chances de cometer algum tipo de erro ao volante, estando ele dirigindo nas ruas que sempre conduziu ou em um estado diferente, sendo um condutor experiente ou não.
Toda vez que o motorista deixa de cumprir alguma dessas determinações previstas pelo CTB, ele deve ser penalizado.
Entre essas penalidades, estão as multas de trânsito.
Sendo um instrumento legal de punição pecuniária, elas são aplicadas, pelas autoridades de trânsito sempre que um motorista comete algum tipo de infração de trânsito.
A saber, infrações de trânsito são aquelas atitudes consideradas incorretas pela legislação de trânsito brasileira, como dirigir após ingerir bebida alcoólica, ultrapassar a velocidade permitida ou conduzir o veículo enquanto utiliza o telefone celular.
O CTB determina que cada infração deve ser classificada e punível de acordo com a sua natureza.
Veja o que aponta o art. 258 do Código:
“Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”
Além dos valores apontados pelo artigo, por conta do fator multiplicador, as multas de trânsito por infrações gravíssimas podem ser ainda mais altas, podendo custar até 60 vezes o valor base, que é R$ 293,47.
É importante lembrar também que a infração de trânsito, quando cometida, além de gerar penalidade de multa, também gera a soma de pontos na CNH do motorista.
Ao atingir 20 pontos no documento, o direito de dirigir do condutor habilitado é suspenso.
Outro ponto importante para que possamos compreender quem pode multar é sempre lembrar que as multas de trânsito são emitidas por órgãos municipais, estaduais ou federais. Saiba mais a seguir.
Conheça o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e os Órgãos Que Determinam Quem Pode Multar
Em janeiro de 2018, o Código de Trânsito Brasileiro completou 20 anos.
Desde a sua criação, houve muitas mudanças no documento original, já que algumas adequações precisaram ser realizadas para que a Lei de Trânsito acompanhasse as demandas sociais das cidades brasileiras.
Para você ter uma ideia, desde a criação do CTB, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), órgão responsável por normatizar os dispositivos do Código de Trânsito, regulamentou mais de 700 resoluções.
Portanto, fica claro que há, de fato, uma busca pelo aperfeiçoamento no trânsito brasileiro. Para isso, junto com o CTB, foi criado o Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
No CTB, ele é apresentado como o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tem como objetivo planejar, administrar e normatizar o trânsito brasileiro.
Além do já citado CONTRAN, compõem o SNT, como órgãos normativos, os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE).
O Sistema Nacional de Trânsito também é composto por órgãos executivos, responsáveis por fiscalizar o cumprimento da Legislação de Trânsito.
Assim, nesse grupo está o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), os Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs) e os órgãos executivos de trânsito dos municípios.
Integram também o SNT os órgãos executivos rodoviários, como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), assim como o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e os órgãos municipais respectivos.
Também fazem parte do SNT a Polícia Rodoviária Federal (PRF), as Polícias Militares e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).
Aliás, as JARIs e o CETRAN têm um papel importante nos casos de recurso de multa de trânsito.
Mais adiante, explicarei a você como eles são importantes no momento de realizar a sua defesa de multa.
Agora, falarei sobre os órgãos que têm competência para autuar e aplicar penalidades aos condutores brasileiros.
Quem Pode Multar e Aplicar Multas de Trânsito?
Todos os órgãos citados acima são responsáveis, de maneira direta ou indireta, por promover a segurança no trânsito, seja regulamentando as normas previstas no CTB, como é o caso do CONTRAN, ou penalizando os condutores, como é o caso dos órgãos de fiscalização.
O trabalho desenvolvido por tais órgãos se faz necessário porque, como você sabe, o Brasil possui um extenso território.
Imagine agora o trânsito brasileiro sem que todos esses órgãos estivessem regulamentando, administrando e fiscalizando o que acontece nas vias públicas do país.
Seria bem mais complicado conduzir um veículo no Brasil.
Por isso, é preciso que agentes de fiscalização de trânsito estejam nas ruas, monitorando os motoristas brasileiros.
Entretanto, de acordo com o CTB, esses agentes devem fazer parte dos órgãos competentes e responsáveis pela fiscalização.
Dessa forma, não é qualquer agente que pode realizar uma autuação.
Para deixar claro aos condutores quais órgãos podem realizar a fiscalização, o Código determinou, entre os artigos 20 e 25, quais órgãos são responsáveis por fiscalizar o trânsito.
Para apresentar a você essas informações, dividirei o assunto em seções, classificadas de acordo com o tipo de estrada, visto que as vias públicas brasileiras são divididas em municipais, estaduais e federais.
Conheça abaixo cada uma delas.
Rodovias e estradas federais
Interligando, normalmente, dois ou mais estados da Federação, as rodovias federais são aquelas construídas pelo Governo Federal.
Portanto, a sua fiscalização está sob responsabilidade de órgãos federais.
No caso da aplicação de multas de trânsito nessas estradas, não é diferente.
Com isso, levando em consideração o que está determinado nos artigos 20 e 21 do CTB, apenas dois órgãos podem realizar a fiscalização dessas estradas: a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT).
De acordo com o Código, a PRF é responsável por patrulhar as rodovias federais, combatendo o crime nas estradas, como o tráfico de drogas e armas, assim como de animais e pessoas.
A PRF também é responsável por escoltar veículos, atender acidentes, entre outras atribuições.
Veja o que o CTB também aponta, no seu art. 20, em relação à aplicação de multas de trânsito pela PRF:
“Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
(…)
III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;”
Já o DNIT, na aplicação de multas em estradas federais, cumpre o papel de órgão executivo da União, assim como o CTB aponta em seu art. 21.
Esse tipo de departamento, normalmente, executa a fiscalização de trânsito, também podendo autuar e aplicar a penalidade de advertência, notificando os motoristas infratores, e arrecadando o dinheiro de multas de trânsito.
Muitos condutores desconhecem a sua atuação nas estradas, imaginando que apenas a PRF pode atuar nas rodovias federais.
Porém, além do CTB, a Lei 10.233, de 2011 também reafirma o compromisso do DNIT em rodovias. Veja o que diz o art. 82 da Lei ao apresentar as atribuições deste departamento:
“Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
(…)
§ 3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei”
Conforme o art. 21 do CTB, as atribuições são bastante semelhantes àquelas já exercidas pela PRF.
Entretanto, o DNIT realiza a sua fiscalização implantando radares de velocidade nas rodovias federais.
Quem também é bastante conhecida em suas autuações em estradas federais é a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Sendo uma autarquia federal, ela tem, como competência regular, supervisionar e fiscalizar as empresas autônomas que atuam com transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, assim como com transporte rodoviário de cargas.
Portanto, ela também pode autuar os motoristas que trabalham para essas transportadoras caso desrespeitem as normas de trânsito.
Estradas estaduais
As estradas estaduais, diferentemente das anteriores, têm o seu início e fim dentro dos limites geográficos de uma mesma federação.
Com isso, a sua construção e fiscalização devem estar sob responsabilidade do Governo Estadual.
Portanto, quando você for notificado ao conduzir em estradas estaduais, deverá ser autuado pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) do seu estado.
Essa determinação está prevista no art. 22 do CTB, quando o Código aponta quais atividades competem aos órgãos ou às entidades executivas de trânsito dos estados e também do Distrito Federal.
De acordo com o Código, esses órgãos devem fiscalizar e realizar o processo de formação de condutores, como acontece atualmente. Por isso, é de responsabilidade dos DETRANs o processo para a conquista da CNH.
Veja o que o CTB aponta também em relação aos DETRANs:
“Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
VI – aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar”
As exceções mencionadas no artigo referem-se aos casos em que as multas aplicadas são de competência dos órgãos municipais.
Muitas vezes, estradas estaduais, por conta de sua localização, acabam cruzando os municípios. Nesses casos, é de responsabilidade das prefeituras aplicar a multa de trânsito.
Assim como acontece com as estradas federais, há também a possibilidade de cobrança de multa por um órgão executivo da união, como consta no art. 21 do CTB, em estradas estaduais.
Porém, se nas estradas federais é o DNIT quem cumpre essa tarefa, nas estradas estaduais é o Departamento de Estradas de Rodagem quem realiza esse serviço.
Assim como o DNIT, o DER também instala radares eletrônicos para o controle da velocidade nas rodovias estaduais.
Vias públicas municipais
No âmbito municipal, a questão é mais complicada, pois cada cidade vai determinar qual será o órgão responsável pelo trânsito e, consequentemente, quem pode aplicar multas.
Em muitos casos, as prefeituras optam pela criação de Empresas Públicas, que contam com o capital social majoritário estatal (ou seja, a maior parte do investimento e do poder decisório é do Estado).
É o caso da Companhia de Engenharia e Tráfego (CET), na cidade de São Paulo ou da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), em Porto Alegre.
Nas cidades, então, o poder de aplicar multas pode variar de acordo com a estrutura administrativa criada por cada município, que terá liberdade para determinar a autoridade competente.
Serão os agentes desta autoridade, portanto, que poderão realizar a autuação, nos termos apresentados no art. 280 do CTB, o qual faz o seguinte apontamento:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”
Esse artigo também aponta que o agente da autoridade de trânsito, para poder lavrar o auto de infração, deverá ser servidor civil, estatuário ou celetista.
Existem, todavia, algumas polêmicas em relação a esse assunto, as quais serão esclarecidas na sequência.
Acompanhe a leitura!
A Guarda Municipal Pode Multar?
A Guarda Municipal é uma instituição criada pelos municípios para proteger seus bens.
Por isso, você já deve estar acostumado a ver guardas municipais realizando a patrulha de parques e praças na sua cidade.
Mas será que eles podem multar?
O Tribunal de Justiça de São Paulo dizia que não, pois, segundo os Desembargadores, o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal (CF) é claro em limitar a atuação dos guardas. Veja:
“Art. 144.
(…)
8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Com isso, o Tribunal paulista chegou até a cancelar várias multas aplicadas por guardas municipais, com base nesse entendimento.
Porém, a questão só foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no grau mais alto do poder judiciário, em 2015. Mas, claro, não sem antes causar debate entre os Ministros.
Mas a questão é que, em um placar “apertado” de 6 x 5 a favor, a validade das multas aplicadas pelos guardas municipais foi aprovada pelo STF.
Veja um trecho da decisão:
“(…) fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.”
Conclusão da polêmica: sinal verde para as guardas municipais fiscalizarem e punirem as infrações de trânsito.
Além dessa polêmica, há, ainda, algumas outras.
Veja no próximo tópico.
Empresa Privada Pode Multar?
Outro ponto de discussão é a possibilidade de o poder público permitir que uma Empresa de Economia Mista (privada) possa multar os motoristas.
Como já falado, os municípios podem criar entidades para assumir a fiscalização do trânsito.
No caso de criação de entidades públicas (CET, EPTC) não há problemas, mas, em Belo Horizonte/MG, a criação da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte (BHTRANS) gerou uma grande discussão.
Pode uma prefeitura atribuir essa responsabilidade a uma empresa privada?
Antes de você responder a esse questionamento, não pense que o debate é só uma questão de nomenclatura.
Pense você: seria uma boa ideia dar a responsabilidade de aplicar uma multa de trânsito, que na maioria dos casos representa o pagamento de valor em dinheiro, para uma empresa que visa ao lucro?
Será que a preocupação em gerar receita não influenciaria no cumprimento adequado do serviço?
Foi com base nessas preocupações que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade do poder público conceder o poder de aplicar multas às empresas privadas, mesmo que essas operem no regime de Empresas de Economia Mista.
Conclusão: empresas privadas, como a BHTRANS, podem fiscalizar, mas não podem multar.
Como última questão polêmica, você ainda precisa saber se a Polícia Militar tem competência para multar.
Veja a seguir.
Polícia Militar Pode Multar?
Se você é um motorista com longo tempo de estrada saberá que, em algumas situações, há a possibilidade de as multas de trânsito serem aplicadas por órgãos e departamentos diferentes dos apresentados até aqui.
Esse é o caso da Polícia Militar (PM).
Você, com certeza, já deve ter percebido que, dependendo da situação, ela está presente no momento da autuação.
Entretanto, há muita discussão em relação à aplicação de multa de trânsito por policiais militares, pois muitos condutores acreditam que essa penalidade pode ser aplicada apenas por agentes ligados diretamente aos Departamentos de Trânsito.
Entretanto, como já informado, o CTB permite que, em alguns casos, os próprios municípios possam delegar essa responsabilidade.
Portanto, está permitido, sim, que policiais militares estejam como força tarefa em Blitz da Lei Seca, por exemplo.
Organizadas de maneira estratégica pelos órgãos de trânsito, esse tipo de mobilização acontece em todo território nacional, buscando identificar possíveis motoristas alcoolizados ao volante.
Nessas situações, se o município decidir realizar um convênio entre a Polícia Militar e os agentes municipais, os PMs poderão, sim, autuar durante as fiscalizações.
Outro assunto sobre o qual não posso deixar de comentar diz respeito à aplicação de multa por radar eletrônico.
Quer saber se esse aparelho pode registrar infrações para a aplicação de multas?
Leia a próxima seção.
Aplicação de Multa de Trânsito por Meios Eletrônicos
É claro que eu não poderia deixar de apresentar para você a aplicação de multas de trânsito decorrentes da fiscalização dos aparelhos eletrônicos, como os “pardais”, radares e barreiras eletrônicas, velhos conhecidos dos motoristas.
Aliás, esse tipo de aplicação de multa também está previsto no art. 280 do CTB.
“Art. 280.
(…)
“§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.”
O aparelho eletrônico de fiscalização mais lembrado, com certeza, é o radar eletrônico.
Até mesmo porque, muitas vezes, ele foi motivo de muita discussão entre as autoridades de trânsito e os condutores de veículos automotores.
Capazes de monitorar o tráfego de veículos, identificando quando um deles circula acima do limite estabelecido para o trecho em questão, o radar é capaz de calcular a velocidade do veículo ao passar pelo aparelho.
As regulamentações referentes ao seu uso estão na Resolução 396/2011 do CONTRAN, que dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques.
Assim como acontece com a autuação lavrada pelo agente de trânsito, ao registrar a infração de trânsito, o aparelho também deverá fornecer informações referentes à conduta.
Veja o que apresenta a Resolução 396:
“Art. 5° A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, expressas em km/h: I – a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade; II – a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade; e III – a velocidade regulamentada para a via.”
Além dos radares eletrônicos, desde o ano de 2015, é permitida a utilização de câmera de segurança para a aplicação de multas de trânsito.
Essa medida é regulamentada na Resolução 532/2015 do CONTRAN, permitindo, aos municípios, a utilização desse tipo de aparelho para que sejam coibidas práticas de crimes no trânsito.
Até então, as câmeras eram permitidas apenas em rodovias, já que o CONTRAN regulamentava o seu uso desde 2013, com a Resolução 471.
O videomonitoramento é uma nova maneira de o Estado fiscalizar tanto as rodovias quanto as cidades, mas é importante destacar que ainda estamos longe de um futuro em que os agentes de trânsito possam ser substituídos.
A afirmação justifica-se pelo fato de as câmeras apresentarem, ainda, muitas limitações. Elas, por exemplo, ainda não são capazes de aferir a velocidade de um veículo e, muitas vezes, precisam atuar em conjunto com os “pardais”.
Algumas prefeituras ainda não fazem uso das câmeras para multar diretamente, mas usam para identificar infratores e enviam agentes de trânsito para o local para que estes, sim, apliquem as multas.
Para terminar este artigo, preciso, antes, falar com você sobre o recurso de multa, o qual pode fazer com que você não seja penalizado.
Quer saber mais?
Então leia a seção a seguir.
Você Já Montou um Recurso de Multa?
Um ponto bastante importante, referente à aplicação de multas de trânsito, diz respeito às informações apresentadas no Auto de Infração e na Notificação de Imposição de Penalidade.
Afinal, de nada adianta o agente autuar somente nos locais em que tem competência, se as informações apresentadas não são suficientes para que seja realmente comprovada a culpa do condutor.
Para que você entenda melhor, veja o que diz o art. 281 do CTB:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;”
Portanto, é preciso que o agente de trânsito, policial militar, guarda municipal e demais órgãos cumpram com as exigências estabelecidas em lei no momento da aplicação da multa.
Caso as informações apresentadas estejam incoerentes ou não estejam claras, deverá acontecer o cancelamento da penalidade.
Com isso, você deixará de pagar a multa de trânsito, assim como de receber os pontos em seu documento de habilitação.
Sabe como? Montando o seu recurso de multa!
Ele está previsto também no Código de Trânsito Brasileiro, o qual entende que o motorista tem o direito de se defender caso seja acusado de ter cometido algum tipo de infração de trânsito.
E, pode ter certeza, muitos erros podem acontecer no momento da fiscalização.
Muitas vezes, com o trânsito caótico, o agente se engana na hora de anotar o número da placa do motorista, ou deixa de apresentar os demais dados que constam como obrigatórios para o Auto de Infração.
Esses erros podem e devem ser utilizados para argumentar o recurso de multa.
Conforme o CTB, o condutor tem o direito de apresentar a sua defesa em três possibilidades: Defesa Prévia, Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
Ficou interessado e deseja recorrer?
Saiba que eu e minha equipe podemos ajudar você!
Envie agora a sua notificação de penalidade para o e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou, caso prefira, ligue para o número 0800 6021 543.
Lembre-se: o recurso de multa de trânsito é um direito seu!
Conclusão
Evitar o trânsito é uma tarefa bem impossível, já que ele faz parte do nosso cotidiano, mesmo que de maneira indireta.
Pensando nisso, neste artigo, eu apresentei para você quais agentes são responsáveis por fiscalizar e punir os motoristas infratores, isto é, quem pode multar em cada tipo de estrada.
Acredito, sem dúvida, que a melhor arma para se dar bem no trânsito é o conhecimento, pois, conhecendo seus direitos, você não tem nada a temer.
Você também ficou sabendo quais órgãos de trânsito formam o Sistema Nacional de Trânsito e como ele está organizado para que a Legislação de Trânsito seja cumprida no Brasil.
Por fim, deixo aqui também um lembrete importante: ao somar 20 pontos na carteira de motorista, você poderá ter o seu direito de dirigir suspenso.
Por isso, além de estar sempre ciente de quem pode multar você, esteja sempre atento ao conduzir o seu veículo!
Mas, conforme o que eu lhe informei, caso você tenha recebido uma notificação, poderá contar comigo para ajudá-lo a montar a sua defesa.
Ficou com alguma dúvida?
Então, deixe o seu comentário aqui! Terei muito prazer em responder você!
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