quinta-feira, 1 de outubro de 2020

PL 3267/2019: o Projeto de Lei Que Pode Alterar o Código de Trânsito Brasileiro 

Você já ouviu falar no PL 3267/2019, proposto pelo Presidente Jair Bolsonaro? O Projeto de Lei, se sancionado, promete muitas mudanças no atual Código de Trânsito Brasileiro. Dentre as alterações, está o tão debatido aumento do limite de pontos na CNH, bem como do prazo de validade do documento. No entanto, o PL é extenso e propõe outra série de mudanças. Para conferir quais são elas, não deixe de ler este artigo.

Você conhece o PL 3267/2019, proposto pelo Presidente Jair Bolsonaro, que pode acarretar em significativas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB)?

Apresentado pelo Poder Executivo em junho do ano passado (2019), o Projeto de Lei 3267/19 foi aprovado um ano depois – em junho de 2020 –, mas já passou por uma série de alterações.

O PL, aprovado com modificações na Câmara dos Deputados, recebeu emendas no Senado Federal, o que fez com que ele voltasse à Câmara dos Deputados para uma nova votação.

A Câmara, por sua vez, no dia 22 de setembro de 2020, aprovou a maior parte das emendas do Senado.

A partir de agora, o texto deverá ser encaminhado ao Presidente da República, que poderá sancionar, de forma integral ou parcial, ou vetar (também integral ou parcialmente) o PL.

No entanto, é grande a possibilidade de o projeto ser sancionado por Bolsonaro.

Mas você sabe, afinal, qual o impacto do PL 3267/2019 na vida dos motoristas? Quais são as mudanças que podem ocorrer no CTB?

Fique tranquilo! Com a leitura deste artigo, você ficará por dentro de tudo sobre o assunto.

Aqui, você terá acesso às seguintes informações:

  • Quais são as mudanças propostas no PL
  • Mudanças previstas para o CONTRAN
  • Mudanças quanto às responsabilidades de alguns órgãos de trânsito
  • Normas de circulação
  • Mudanças na CNH
  • Mudanças quanto às infrações de trânsito
  • Alterações na aplicação de penalidades
  • Aumento do limite de pontos na CNH
  • Alterações nos processos de recurso de multa
  • Qual caminho o PL percorrerá a partir de agora

Desejo que você tenha uma ótima e esclarecedora leitura!

 

PL 3267/2019: Quais as Mudanças Propostas

Entenda o que, afinal, irá mudar no Código de Trânsito

Como eu falei no início do artigo, há grandes chances de o PL 3267/2019 ser sancionado pelo Presidente Bolsonaro.

Por essa razão, é muito importante que você comece a entender quais serão os impactos das mudanças na sua vida como motorista.

Para ajudá-lo, elenquei as principais propostas do projeto, e você as verá ao longo desta seção.

Vamos a elas?

 

1.   Mudanças no CONTRAN

Logo no início do PL 3267/2019, o texto trata sobre as mudanças estabelecidas para o CONTRAN.

Para começar, ele não será mais presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme está exposto no atual art. 10 do CTB.

A proposta é que o CONTRAN tenha o Ministro da Infraestrutura como presidente.

Além disso, o quadro de representantes também será alterado. Ele será composto pelos seguintes ministros:

  • Ministro da Educação;
  • Ministro da Defesa;
  • Ministro do Meio Ambiente;
  • Ministro da Saúde;
  • Ministro da Justiça e Segurança Pública;
  • Ministro das Relações Exteriores;
  • Ministro da Economia;
  • Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Atualmente, esse quadro é composto por representantes de alguns ministérios, e não por Ministros.

O PL ainda propõe adicionar o art. 10-A ao CTB.

O artigo prevê que representantes de órgãos e entidades interessados no tema em discussão, e impactados por ele, poderão ser convidados a participar de reuniões do CONTRAN.

Contudo, esse convite não dará a eles direito a voto.

Dando sequência às mudanças relacionadas ao CONTRAN, o art. 12 do CTB, que trata das competências do órgão, também é alterado na redação final do projeto.

O inciso VIII do art. 12 do CTB, com a alteração do PL, torna competência do CONTRAN estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas, expressamente referidas no CTB, para:

  • a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações,
  • a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados.

Por fim, acho relevante tratar sobre o parágrafo 1º que poderá ser adicionado ao art. 12 do CTB.

Ele menciona que as normas regulamentares que serão estabelecidas pelo CONTRAN deverão ser submetidas a uma prévia consulta pública, pelo menos 30 dias antes do exame da matéria pelo CONTRAN.

Essa consulta deverá ser realizada pela internet.

Caso haja urgência e relevância em alguma pauta levantada pela população, o presidente do órgão poderá editar a deliberação.

Como você pode ver, trata-se da possibilidade de ouvir o público antes de o próprio órgão tomar alguma decisão relacionada às normas de trânsito.

 

2.   Responsabilidades dos Órgãos de Trânsito

O PL 3267/2019 também propõe alterações quanto a determinadas responsabilidades de alguns órgãos de trânsito.

Para começar, o art. 20 do CTB, que trata sobre as competências da Polícia Rodoviária Federal (PRF), passará por mudanças em seu inciso III, bem como terá a adição do inciso XII.

A PRF, conforme o Projeto de Lei, deverá executar a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais.

Assim, ela será responsável:

  • pela aplicação de penalidades de advertência por escrito e multa, e das medidas administrativas cabíveis,
  • pela arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos;
  • pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (nos casos de infração autossuspensiva, como a Lei Seca, por exemplo).

Cabe, ainda, ressaltar que o PL adiciona uma responsabilidade para os órgãos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Se o Projeto for sancionado, esses órgãos serão responsáveis por aplicar a suspensão da CNH pelo cometimento de infrações autossuspensivas.

Atualmente, apenas os Departamentos Estaduais executam essa tarefa, independentemente de quem tenha sido o órgão a registrar a infração.

Outro ponto importante de mencionar aqui são as mudanças previstas para o art. 22 do CTB, que trata sobre as responsabilidades dos DETRANs.

Conforme o Projeto de Lei, seguirá sendo responsabilidade do órgão apurar processos de suspensão, mas somente nos seguintes casos:

  • quando a suspensão ocorrer pelo sistema de pontos na CNH; e
  • quando a autuação por infração autossuspensiva tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

Outra novidade do PL é o art. 25-A, que traz a possibilidade dos agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado lavrarem autos de infração de trânsito.

Isso somente será possível em sua área de atuação já definida, ou seja, nas áreas próximas ao Congresso Nacional.

Além disso, os agentes deverão receber treinamento específico para realizar a atividade, o qual será definido pelo CONTRAN.

As mudanças do PL no CTB são significativas em todas as áreas. A próximas que apresentarei a você são as modificações nas normas de circulação.

Siga a leitura!

 

3.   Normas de Circulação: Lei da Cadeirinha Permanece!

Em um caso específico, poderá ser possível avançar o sinal vermelho

Os motoristas não sentirão os efeitos do PL 3267/2019 apenas nas questões burocráticas que envolvem o trânsito.

Na prática, também há previsão de mudança quanto a algumas normas de circulação, a começar pelo art. 40 do CTB, que trata sobre a utilização dos faróis.

Como você deve saber, atualmente, os motoristas que transitam pelas rodovias, ainda que no período diurno, precisam manter os faróis acesos.

No entanto, essa determinação poderá cair assim que o PL for sancionado.

Conforme a nova proposta do projeto, o condutor apenas deverá manter os faróis acesos, com luz baixa, nas seguintes situações:

  • à noite;
  • durante o dia: dentro de túneis; sob chuva, neblina e cerração; em rodovias de pista simples.

No entanto, ainda haverá algumas exceções.

Para começar, os ônibus, quando circularem em faixas ou pistas exclusivas para seu tráfego, e as motos, deverão utilizar de farol de luz baixa durante o dia e à noite.

Além disso, os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples, mesmo durante o dia.

Outra alteração que diz respeito às normas de circulação é a adição do art. 44-A ao CTB.

Conforme o artigo, será liberada a conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo sempre que houver sinalização indicativa que permita essa conversão.

Assim, se o objetivo do condutor não for seguir em frente, diante de um semáforo, ele poderá virar à direita.

Os requisitos para isso são: deve haver permissão expressa e não pode atrapalhar os veículos que estarão vindo pela via em que ele entrará.

Novo artigo permite a circulação de motocicletas pelo corredor

Os motociclistas também terão mudanças quantos às normas de circulação, com a implementação do art. 56-A ao CTB.

Nesse caso, passará a ser permitida a passagem de motos, entre veículos de faixas adjacentes (lado a lado), no mesmo sentido da via, quando o fluxo de veículos estiver parado ou lento.

Se houver mais de duas faixas de circulação, no entanto, a passagem somente será admitida no espaço entre as duas faixas mais à esquerda.

Para isso, faixas exclusivas de ônibus devem ser desconsideradas.

Lei da cadeirinha fica mais rígida

Por fim, é importante mencionar a nova estipulação quanto ao transporte de crianças nos automóveis.

Conforme o art. 64 do PL, crianças com menos de 10 anos que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade.

Ou seja, a lei da cadeirinha permanece!

Mas o Projeto de Lei nº 3267/19 traz muitas mudanças mais. Siga acompanhando este artigo para conhecê-las!

 

4.   Mudanças na CNH: Dos Candidatos à Primeira Habilitação Até a Renovação

O prazo de validade da CNH será aumentado

Sem dúvidas, um dos aspectos mais comentados entre os motoristas, em relação ao PL 3267/2019, diz respeito às alterações na carteira de habilitação.

Essas alterações envolvem desde o processo para a obtenção da CNH até o sistema de pontos.

Para começar, o novo Projeto de Lei altera o art. 147 CTB, que trata sobre os exames médicos pelos quais o candidato à habilitação deverá ser submetido.

Se você já passou por isso, deve lembrar que os exames eram realizados por um médico ligado ao órgão de trânsito, certo?

Agora, há mais critérios quanto à escolha desses profissionais.

Conforme nova redação do art. 147, os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores.

Esses profissionais deverão ter titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito.

Renovação de CNH ganha novos prazos

No mesmo artigo (art. 147), estão descritos os intervalos de tempo para realizar os exames – e, consequentemente, renovar a CNH.

Os exames deverão ser renovados com a seguinte periodicidade:

  • a cada 10 anos, para condutores com idade inferior a 50 anos;
  • a cada 5 anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos;
  • a cada 3 anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.

Ou seja, como você pode ver, a validade da CNH aumentará se o PL for sancionado.

Vale ressaltar, no entanto, que esses prazos poderão ser diminuídos por indicação do médico que realizar o exame.

Isso poderá ocorrer, por exemplo, caso haja indícios de que o condutor tenha alguma doença física ou mental, que comprometa a sua conduta ao volante.

Toxicológico obrigatório para CNH C, D e E

A renovação, no caso dos condutores das categorias C, D e E, será condicionada a resultado negativo em exame toxicológico.

Essa previsão está no artigo 148-A, adicionado pelo PL ao CTB.

Ainda condutores das categorias C, D e E com menos de 70 anos precisarão realizar novo toxicológico a cada 2 anos e 6 meses, contados da obtenção ou renovação da carteira – independente da validade da CNH.

CNH digital valerá como identidade em todo o Brasil

Por fim, o art. 159 do PL passa a determinar que a CNH digital também equivalerá a documento de identidade em todo território nacional. A habilitação impressa já é utilizada dessa forma.

Além disso, o porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, o agente obtiver acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

O mesmo já é praticado com o Certificado de Licenciamento. Além disso, segue sendo possível usar a versão impressa e a versão digital da CNH e do CRLV.

Agora, veja o que muda em relação às infrações de trânsito!

 

5.   Novas Infrações de Trânsito do PL 3267/19

O PL 3267/2019 também trouxe mudanças a algumas infrações estipuladas no CTB. As alterações mais significativas, você verá a partir de agora.

Para começar, um novo artigo infracional foi adicionado ao Código de Trânsito. Trata-se do art. 165-B – que fica na sequência dos artigos da Lei Seca no CTB.

Ele prevê que será considerada infração gravíssima conduzir veículo sem realizar exame toxicológico – após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido.

Essa infração só é aplicável aos condutores das categorias C, D ou E, uma vez que só eles são obrigados a fazer o teste.

A penalidade será multa multiplicada 5 vezes – R$ 1.467,35 – e suspensão do direito de dirigir por 3 meses.

Para recuperar a CNH, o condutor também terá que incluir, no RENACH, o resultado negativo de um novo exame toxicológico.

Cabe ressaltar que o condutor que exerce atividade remunerada (EAR) com o veículo estará sujeito à mesma penalidade acima descrita, caso não comprove a realização de exame toxicológico periódico exigido.

Nova infração por parada irregular

Quanto ao art. 182 do CTB, que trata sobre os locais onde parar o veículo gera infração, o PL adiciona um novo inciso – o inciso XI.

Nesse caso, o condutor que parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa também será multado.

A infração é grave e prevê multa como penalidade, no valor de R$ 195,23, além dos 5 pontos na carteira.

Agora, você se lembra que, ao tratar sobre normas de circulação, eu expliquei que o PL passa a permitir conversão à direita diante de semáforo com em sinal vermelho?

Cabe ressaltar, portanto, que, nesse caso específico, avançar o sinal vermelho não será considerado infração (o PL acrescenta essa informação ao art. 208 do CTB).

O cuidado ao realizar a operação, contudo, deve estar sempre presente para evitar acidentes.

E a aplicação das penalidades também muda! Quer saber quais serão as novas regras? Continue a leitura!

 

6.   Alterações Quanto à Aplicação de Penalidades de Trânsito

Existem casos em que os condutores não poderão ser penalizados

O PL 3267/2019 também traz alterações quando à aplicação de penalidades aos condutores.

Para começar, o art. 257 do CTB sofrerá mudanças em eu parágrafo 7º.

Ele aborda a quem devem ser impostas as penalidades – se ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador ou ao transportador. E prevê a possibilidade de indicar condutor.

Se o Projeto for sancionado, o prazo para identificação de condutor infrator passará a ser de 30 dias – atualmente, são 15 dias.

Da mesma forma, a indicação continua sendo possível apenas quando o motorista não for identificado no momento de registro da infração.

Caso o prazo tenha passado e a identificação não tenha sido realizada, o principal condutor ou o proprietário do veículo será considerado responsável.

Infrações específicas deixarão de somar pontos na CNH

Agora, chegamos a uma das mudanças mais comentadas entre os condutores: a pontuação da CNH – art. 259 do CTB.

O PL propõe alteração no parágrafo 4º do artigo 259.

Ele menciona que a pontuação não será adicionada à CNH do condutor nos seguintes casos:

  • quando forem infrações praticadas por passageiros de transporte rodoviário;
  • 221: quando as placas do veículo estiverem em desacordo com o CONTRAN;
  • 230, VII: por conduzir veículo com cor ou característica alterada;
  • 230, XXI: por conduzir veículo de carga com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB;
  • 232: por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório;
  • 233: por deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias;
  • 233-A (adicionado pelo PL): antigo proprietário deixar de encaminhar, ao DETRAN, o comprovante de transferência de propriedade, no prazo de 60 dias;
  • 240: por deixar de dar baixa no registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado;
  • 241: por deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor;
  • quando se tratar de infração autossuspensiva.

Além disso, a penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá ser aplicada por outros órgãos, além do DETRAN, como comentei no início do artigo.

DETRAN Perde Exclusividade Para Aplicar Suspensão da CNH

Em se tratando da penalidade de suspensão, cabe mencionar que, até agora, a responsabilidade por sua aplicação é do DETRAN de registro da CNH do condutor.

Isso vale tanto para os casos de suspensão por pontos, quanto pelo por cometimento de infração autossuspensiva.

Porém, na nova redação do parágrafo 10º do art. 261, dada pelo PL 3267/2019, no caso de suspensão por infração autossuspensiva, essa regra muda.

Nesse caso, o órgão que autuar pela infração autossuspensiva, além de recolher a multa referente a ela, também será responsável por abrir o processo administrativo de suspensão.

Dessa forma, essa responsabilidade deixa de ser exclusiva dos DETRANs e passa a ser compartilhada entre os órgãos que podem autuar motoristas por essas infrações.

Assim, a aplicação da multa e da suspensão será feita ao mesmo tempo.

Na próxima seção, falarei sobre outro aspecto relacionado à suspensão da CNH: limite de pontos.

Mas, afinal, haverá aumento do limite de pontos na CNH? A resposta é positiva, e é o que você verá a seguir.

 

7.   Aumento no Limite de Pontos na CNH

A CNH passa ao limite de 40 pontos caso não haja o cometimento de infração gravíssima

Em se tratando do limite e pontos na habilitação, é o art. 261 do CTB que passará por alterações.

Conforme o PL, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada ao condutor sempre que ele atingir, no período de 12 meses, a seguinte contagem de pontos:

  • 20 pontos, caso cometa 2 ou mais infrações gravíssimas;
  • 30 pontos, caso cometa 1 infração gravíssima;
  • 40 pontos, caso não cometa nenhuma infração gravíssima.

Perceba que, se você não receber, em 12 meses, nenhuma multa gravíssima, seu limite de pontos na CNH será 40 – o dobro do limite atual.

Como você deve saber, atualmente, independente da natureza da infração cometida, o limite são 20 pontos na habilitação.

Se atingir ou ultrapassar 20 pontos, o motorista entra em um processo de suspensão.

A proposta do PL causa uma diferença significativa, não é mesmo?

É importante ressaltar, ainda, que o parágrafo 5º (alterado pelo PL) do art. 261, traz especificações sobre a pontuação dos motoristas profissionais.

No caso de condutor que exerce atividade remunerada com o veículo, a penalidade de suspensão será imposta sempre que ele atingir o limite de 40 pontos.

E isso independente das naturezas das infrações cometidas.

Além disso, o motorista profissional poderá participar do curso de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, ele atingir a soma dos 30 pontos em sua habilitação.

Trata-se de uma grande vantagem para os motoristas de aplicativos, por exemplo, não é mesmo?

 

8.   Conversão de Multa em Advertência Será Automática

Outra mudança em relação à aplicação de penalidades, abordada pelo PL 3267/2019, diz respeito à conversão de multa em advertência.

Nesse caso, o art. 267 menciona que, quando o condutor cometer infração leve ou média, deverá ser imposta a advertência por escrito.

Para isso, o condutor não poderá ter cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.

Logo, contanto que seja de natureza leve ou média, haverá a possibilidade de o condutor apenas receber uma advertência pela infração.

Ou seja, sem a necessidade de pagar a multa e ter os pontos adicionados a sua CNH.

 

9.   Nova Regra Para Regularizar Veículo Retido

Outra importante medida proposta pelo PL trata sobre os casos em que o veículo poderá ser retido para sanar alguma irregularidade (art. 270 do CTB).

Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue ao motorista habilitado.

Para isso, o agente de trânsito deverá recolher o Certificado de Licenciamento Anual do condutor.

O condutor, por sua vez, terá um prazo de até 30 dias para regularizar a situação.

Com a nova redação do parágrafo 2º do art. 270, o prazo para regularizar deixa de ser subjetivo, e passa a ser fixo de 30 dias.

Ainda, conforme o art. 271, § 9º, do CTB, alterado pelo PL, caso o veículo tenha a irregularidade sanada no local da infração, não caberá a sua remoção.

 

10. Alterações no Processo Administrativo e no Recurso de Multa

Alguns aspectos do processo administrativo de recurso de multa também mudam

O PL 3267/2019 também traz mudanças relacionadas ao processo que envolve o recurso de multas.

Para você ter uma ideia das principais medidas quanto a esse tema, o Projeto de Lei adiciona o art. 281-A ao CTB.

Ele fixa o prazo para apresentação de defesa prévia em, no mínimo, 30 dias. Até o momento, geralmente, o prazo para essa primeira defesa é de 15 dias.

Esse prazo de 30 dias será, também, contado da data de expedição da notificação – ou seja, da data em que o órgão de trânsito enviou o documento.

Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade. Para isso, será expedida a notificação de penalidade.

Outra novidade, nesse sentido, é o tempo máximo para aplicação das penalidades, previsto no art. 282.

Se não for apresentada a Defesa Prévia, deverá ser enviada a notificação de penalidade em até 180 dias após o registro da infração.

Porém, a defesa prévia não seja apresentada em tempo hábil, o prazo previsto para sua avaliação será de 360 dias.

Cabe ressaltar que, caso o órgão que irá avaliar o pedido de defesa prévia não cumpra com os prazos previstos, ele perderá o direito de aplicar a penalidade.

Por fim, também é importante mencionar que, para a apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, não serão exigidos documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

Ou seja, se o DETRAN do seu estado multar você, não será preciso enviar cópia da sua CNH junto ao recurso, por exemplo.

E, então, quais mudanças você acha que impactarão mais a sua vida? Me conte nos comentários!

Agora que você já conhece o Projeto de Lei nº 3267/2019, é hora de saber quais são os próximos passos para ele virar realidade.

 

Qual Caminho o PL 3267/2019 Percorrerá a Partir de Agora?

O Presidente precisa sancionar o PL

Ao longo do artigo, você pôde conferir as principais alterações propostas no PL 3267/2019 para o Código de Trânsito.

Como eu falei no início do texto, após nova aprovação na Câmara das emendas do Senado, o projeto foi encaminhado ao Presidente da República.

A partir desse momento, caberá ao Chefe de Estado a função de sancionar, ou não, parcial ou integralmente, o documento (ele terá 15 dias úteis para isso)

Da mesma forma, caso opte pelo veto, ele também poderá ser efetuado de forma parcial ou integral. Ou seja, ele pode rejeitar partes específicas do PL e aprovar outras.

Em caso de vetos parciais, todos eles deverão ser votados pelo Congresso.

Para rejeitar um veto, é preciso o voto da maioria absoluta de deputados (257) e senadores (41).

Caso o PL seja aprovado, ele se tornará lei. No entanto, antes de começar a vigorar, ele deverá passar por um período de vacância.

Período de vacância da lei

Trata-se do período entre a data de publicação de uma lei e o início de sua vigência.

A sua finalidade é fornecer um tempo para que as pessoas possam tomar conhecimento sobre a nova lei antes que ela entre em vigor. E para que os próprios órgãos de trânsito se adaptem a ela.

Caso não haja uma determinação de vacância expressa na lei, o período deverá durar 45 dias corridos, depois de oficialmente publicada.

Cabe ressaltar que, enquanto durar o período de vacância, a lei antiga continua a vigorar.

No caso do PL 3267/2019, ficou definido que seu período de vacância terá duração de 180 dias.

 

Conclusão

Há muitas mudanças previstas para o Código de Trânsito Brasileiro

E, então, tirou as suas dúvidas sobre as alterações que o PL 3267/2019 promete trazer ao Código de Trânsito?

Como você viu, o projeto é extenso e, se sancionado pelo Presidente, trará muitas mudanças à vida dos motoristas.

Neste artigo, eu procurei trazer os pontos mais relevantes que possivelmente impactarão os condutores de maneira mais imediata.

As alterações vão desde o aumento do limite de pontos e da validade da CNH, até algumas normas de circulação e novas estipulações para os recursos de multas.

Agora, é hora de esperar pela sanção (ou o veto) do Presidente Bolsonaro para que a nova lei passe a vigorar.

Você acredita que o Presidente poderá vetar alguma parte do PL? Ou será que ele será sancionado na íntegra?

Deixe um comentário com a sua opinião abaixo!

Além disso, se você ficou com alguma dúvida quanto ao assunto, deixe, também, a sua pergunta para que eu possa ajudar você!

Por fim, peço para que você compartilhe este conteúdo com os seus amigos. As informações certamente também serão úteis para eles!

 

 

Fontes:

https://www.camara.leg.br/noticias/694678-camara-aprova-alteracoes-no-codigo-de-transito-carteira-de-motorista-tera-validade-maior/

https://www.camara.leg.br/noticias/573454-SAIBA-MAIS-SOBRE-A-TRAMITACAO-DE-PROJETOS-DE-LEI

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2206203

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143258

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